As microempresas e empresas de pequeno porte possuem tratamento diferenciado e favorecido no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual, devidamente registrados, desde que aufiram receita bruta dentro dos limites especificados pela legislação do Simples.
Poderíamos destacar, entre as principais vantagens de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, as seguintes: recolhimento unificado de tributos; preferência nas licitações; acesso aos juizados especiais, entre outras.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/PASEP; Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), entre outros.
Estima-se que em mais de 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Quanto a preferência nas licitações, a Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações.
LUÍS GUSTAVO DIAS BARBOSA
OAB/RJ 202.605