Trabalhador que se recusar a ser vacinado poderá ser demitido por justa causa

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O Ministério Público do Trabalho, através do Guia Técnico Interno do MPT sobre vacinação da Covid-19, afirmou que o empregado que recusar a ser vacinado contra a Covid-19 sem as devidas justificativas médicas documentadas poderá ser demitido por justa causa.
Essa conclusão segue a linha do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através das ADIs 6586 e 6587, sob a ideia de que o Estado poderá determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.
Contudo, embora o Estado possa impor aos cidadãos que recusarem a vacinação medidas restritivas previstas em lei como multa, impedimento de frequentar determinados lugares, entre outros, não poderá imunizar forçadamente a população.
Nesse sentido, atenta-se que a vacinação configura-se como uma proteção coletiva e no que tange a questão trabalhista é necessário que se tenha discernimento, pois a vacinação, como previamente dito, não é uma mera questão individual e sim, uma questão coletiva.
Destaca-se que a recusa injustificada do empregado poderá caracterizar falta grave perante o empregador, entretanto, é importante observar a gradação das penalidades prevista na CLT.
Sendo assim, é de suma importância a assistência de uma assessoria jurídica, a fim de se obter esclarecimento sobre a aplicação ou não de justa causa.

Bruno Franco
Auxiliar Jurídico

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