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Tanques de combustíveis suplementares por si só não geram direito ao adicional de periculosidade

Por Franciele Aleixo
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Ao longo dos anos diversos foram os embates jurídicos e posicionamentos da jurisprudência acerca do fato de o motorista que guia veículo com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros, cujos veículos possuam tanques suplementares, fazer jus ou não ao recebimento de adicional de periculosidade.

As atividades e operações perigosas, são tratadas pela Norma Regulamentadora 16, tendo tal discussão se ativado em virtude das interpretações decorrentes do disposto no item 16.6 da referida norma, o qual estabelece: “As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.”

Contudo, a NR em questão, mais precisamente, em seu item 16.6.1, é expressa ao estabelecer que a quantidade de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não são consideradas para efeitos da referida norma, ou seja, não são consideradas para que o labor seja considerado como realizado em condições perigosas.

Em dezembro de 2019, foi incluído na NR 16, o item 16.6.1.1, o qual estabelece que o item 16.6 da referida norma, não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.


Para colocar uma pá de cal na discussão e entendimentos que ainda se conflitavam, com  relação ao tema, a Lei 14.766 de 22/12/23, acrescentou à CLT, o § 5º, do artigo 193, o qual estabeleceu, expressamente, que às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga, não se aplicam para que a atividade desenvolvida pelo trabalhador seja considerada perigosa.

Logo, a tendência é de que haja pacificação no entendimento de que a quantidade de inflamáveis constantes dos tranques de combustíveis para consumo próprio do veículo, por si só, não caracterizam labor em condições perigosas.

 

Leonardo Leoncio Fontes

                            OAB-RJ 95.893

 

 

 

 

 

 

 

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