A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento a um recurso especial de uma empresa paulista, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a havia condenado a indenizar por danos morais uma cliente em razão do vazamento de seus dados pessoais. Assim, o entendimento da Corte Superior é de que inexiste dano moral presumido em casos decorrentes do vazamento de dados pessoais, sendo imperioso que a vítima comprove que o ato tenha causado prejuízos extrapatrimonais.
Na demanda, a cliente alegou que seus dados pessoais (nome, números de documentos de identificação, endereço e data de nascimento) teriam sido acessados por terceiros e posteriormente compartilhado com outras pessoas mediante pagamento, situação esta que facilitaria completamente uma eventual ocorrência de fraudes, além de acarretar aborrecimento e aflições.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, sendo que o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que o vazamento de dados reservados dos clientes configura falha na prestação dos serviços da empresa, o que ensejaria a reparação pelos danos morais.
Contudo, ao analisar a questão, a Corte Superior firmou entendimento de que, muito embora inegável seja a falha da empresa no tratamento a acautelamento das informações pessoais de terceiros, o vazamento de danos não tem a capacidade de, por si só, acarretar a indenização do cliente, vez que é necessário que a titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.
Desta forma, necessário se faz uma boa assessoria jurídica para que sejam avaliadas todas as circunstâncias e direitos, além de traçadas as estratégias necessárias para que sejam alcançados todos os objetivos.
Tiago Leôncio Fontes – OAB/RJ 138.057