STJ define de quem é a responsabilidade pelo pagamento de IPVA quando há venda de veículo sem comunicação ao Detran

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Segundo o Código de Trânsito, é possível ao vendedor comunicar a venda do veículo ao Detran, visando elidir a responsabilidade sobre eventuais problemas futuros, tudo independentemente da transferência de propriedade, cuja responsabilidade é do comprador do produto.

A comunicação de venda, inclusive, é obrigação do vendedor de veículos, tal como consolidada jurisprudência do STJ, sendo que na sua ausência, o entendimento é de que o vendedor possui responsabilidade a do comprador em casos de infração de trânsito.

Contudo, segundo a mesma Corte Judicial, esta solidariedade não é extensiva à valores decorrentes de IPVA vencidos após a alienação, pois em se tratando de imposto, os valores não são decorrentes de sanção.

A questão já possui até mesmo súmula editada (Súmula 585, que aduz que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação).

TIAGO FONTES

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