Foi finalizado no dia 30/06/2023 o julgamento da ADI 5322, a qual discuti a inconstitucionalidade de dispositivos referentes a regras de jornada de trabalho dos motoristas profissionais empregados, na qual prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com o entendimento fixado, o período que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, assim como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, intitulado ‘tempo de espera’, o qual, antes não fazia parte da jornada de trabalho, passará a ser considerado tempo a disposição do empregador, computando-se na jornada de trabalho, assim como ensejará o pagamento de horas extras se a jornada de trabalho dos motoristas, considerado referido período, ultrapassar a jornada mínima legalmente permitida, qual seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Além disso, também fica proibido o fracionamento do intervalo interjornadas, que é o período de descanso de 11horas, entre uma jornada e outra, o qual deverá ser gozado de forma ininterrupta.
A princípio, o julgado em questão tem efeitos retroativos, contudo, ainda é possível ocorrer modulação com relação a aplicação do entendimento trazido pelo mesmo, questão que pode vir a ser decidida nos próximos dias.
Certamente que o reconhecimento da inconstitucionalidade, principalmente com relação ao tempo de espera, implicará em grave impacto financeiro para às empresas que possuem funcionários motoristas, principalmente, no ramo do transporte rodoviário de cargas, entretanto, a recomendação é para que iniciem, imediatamente, o procedimento de revisão e adequação da jornada de trabalho de seus motoristas, a fim de ser observada a nova realidade jurídica.
Por fim, o contato imediato com o corpo jurídico que assiste a empresa, é fundamental para melhor compreensão do caso e estudo de medidas possíveis e viáveis para contornar a situação e evitar grandes prejuízos financeiros.
Gabriel Patrocínio de Souza – OAB/RJ 195.756
Leonardo Leoncio Fontes – OAB/RJ 95.893