O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, o que ocasiona impacto extremamente positivo na carga tributária suportada pelos empresários brasileiros.
Isso porque, antes da decisão do STF, o montante recolhido pelo empresário a título de PIS/Confins tomava por base o seu faturamento bruto, que englobava o preço final das mercadorias comercializadas, do qual o ICMS faz parte.
Com a decisão, o empresário passa a ter que recolher as contribuições sobre seu faturamento real, isto é, excluindo-se do cálculo o ICMS que compõe o preço final da mercadoria, reduzindo significativamente a quantia a ser recolhida ao Fisco.
Entretanto, há uma tendência de que o STF restrinja os efeitos de tal decisão, de modo que o contribuinte prejudicado deve, o quanto antes, reivindicar judicialmente a quantia indevidamente paga nos últimos cinco anos.
Felipe Reis Fagundes Da Costa
OAB/RJ 212.534-E