O Supremo Tribunal Federal decidiu em novembro de 2025 uma questão fundamental que afeta milhares de professores em todo o país: se o tempo de recreio escolar e intervalos entre aulas deve ser considerado como jornada de trabalho. A decisão estabelece uma nova interpretação que equilibra os direitos dos educadores com a realidade prática das instituições de ensino.
Segundo a decisão da ADPF 1058, o STF determinou, recreios escolares na educação básica e intervalos entre aulas no ensino superior são, em regra, considerados tempo em que o professor está à disposição do empregador, devendo, portanto, ser remunerados, com base no artigo 4º da CLT
Contudo, a Corte rejeitou a ideia de uma presunção absoluta, criando uma importante exceção à regra geral. As instituições de ensino podem comprovar que, durante recreios ou intervalos, o professor se dedicava exclusivamente a atividades de cunho pessoal, como alimentação, descanso ou uso do telefone para assuntos particulares, ocasião em que o tempo não será computado na jornada diária de trabalho.
Na prática, isso significa que escolas e universidades precisarão demonstrar, caso a caso, quando o professor não estava efetivamente à disposição da instituição. O ônus da prova recai sobre o empregador, que deve evidenciar que o educador estava em atividade estritamente pessoal durante esses períodos.
Outra forma de aplicar entendimento diverso é a possibilidade de norma coletiva com previsão em contrário ou especifica sobre o tema, oportunidade que, em regra, irá prevalecer sobre a regra geral
A decisão não produz efeitos retroativos para aqueles que já receberam pagamentos de boa-fé, protegendo tanto empregadores quanto empregados de demandas passadas.
Esta mudança representa um marco importante nas relações trabalhistas educacionais, exigindo que instituições de ensino revisem suas práticas de controle de jornada e contratos de trabalho, oportunidade que devem buscar orientação jurídica especializada.
GABRIEL PATROCÍNIO DE SOUZA
OAB/RJ 195.756