Sindicato da Construção Civil comenta a vigência de normas da Reforma Trabalhista

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VOLTA REDONDA

A Reforma Trabalhista, que passou a valer em novembro do ano passado, ainda está provocando discussões entre trabalhadores, patrões e sindicalistas. E para tirar um pouco das dúvidas em relação ao assunto, a direção do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Município e Região decidiu chamar a atenção para os fatos.

O presidente da entidade sindical, Sebastião Paulo, lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, recentemente, instrução normativa (IN TST 41/18) que define marco temporal para a aplicação das novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista. Sendo assim, a Reforma só será aplicada em contratos novos após a aprovação.

Segundo destacou o presidente do Sindicato, encarada por especialistas da área como forma de reduzir eventual insegurança jurídica sobre o que seria tomado como referência temporal para a aplicação de pontos da reforma, a instrução aprovada define, já no 1º artigo, que a entrada em vigor das novas regras trabalhistas é imediata, mas não atinge situações iniciadas ou consolidadas enquanto a lei antiga estava vigente.

Sebastião Paulo lembrou ainda que, o presidente da corte, ministro Brito Pereira, afirmou que a “importante instrução” foi aprovada após longa discussão em comissão do próprio TST para discutir o tema. Ponto polêmico abordado pela instrução diz respeito aos chamados honorários advocatícios sucumbenciais, em que, segundo a Reforma Trabalhista, a parte que perde no processo deve pagar as custas da parte vencedora. Essa determinação só poderá ser aplicada a ações iniciadas após a entrada em vigor da reforma.

Vale lembrar que, conforme determina o artigo 1º da IN 41, a eficácia da Lei é a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, “sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da Lei revogada [CLT]”. Da mesma forma, as multas que podem ser determinadas pelo juiz, se identificar que a pessoa que propôs a ação agiu de má fé, ou até mesmo se identificar comportamento semelhante de uma testemunha, só valerão para ações ajuizadas após a reforma.

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