Extremamente comum em nosso país é o desconhecimento específico das cláusulas contratuais a que se está contratando. Em razão disto, quando se trata de seguro de bens, o segurado acaba por se frustrar com a negativa da indenização.
Por tal razão, é de extrema importância se ter atenção máxima às cláusulas contratuais, eis que não raros os casos onde a seguradora se responsabiliza por uma modalidade específica de sinistro, se isentando das demais. É o caso do furto, onde comum é a previsão contratual para cobertura de crime praticado modalidade qualificada, restando não coberto o ilícito praticado de forma simples.
A diferença entre estes crimes é a forma em que praticado. O furto simples ocorre quando alguém subtrai pra si ou outrem bem móvel. O furto qualificado por sua vez, é aquele praticado quando, para que haja subtração, ocorra destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Os tribunais, ao tratar do caso, vêm, de forma reiterada, entendendo pela validade da negativa apresentada pelas seguradoras quando o prejuízo material do segurado advém de crime diverso daquele previsto na apólice, mesmo que a divergência seja meramente a qualificadora.
Tiago Leôncio Fontes
OAB/RJ 138.057