Advogados orientam empresas e trabalhadores sobre a MP 936/20

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SUL FLUMINENSE

A fim de auxiliar as empresas e empregadores a encontrarem  a melhor solução para o problema da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) a equipe da SEA Advocacia, com escritórios em Barra Mansa, Angra dos Reis e Rio de Janeiro, elaborou um parecer abordando alguns temas que podem ser úteis sobre a Medida Provisória 936/2020, que trata sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e Benefício Emergencial.

O Governo Federal criou a Medida Provisória para auxiliar empresas e trabalhadores contra as demissões nos próximos 90 dias, permitindo redução de salários, de jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho.

BENEFÍCIO

Segundo a SEA Advocacia, o benefício constitui importância a ser paga ao trabalhador, pelo governo federal, nas seguintes hipóteses: I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; II – Suspensão temporária do contrato de trabalho. “Será pago mensalmente, no prazo de 30 dias, após assinatura do acordo, individual ou coletivo e a contar do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que informado ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos Empregados, no prazo de 10 dias corridos”, informa a empresa.

O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

O empregador deverá encaminhar proposta neste sentido ao trabalhador, com dois dias de antecedência, devendo o trabalhador concordar com as condições. A jornada de trabalho e o salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública, do prazo final constante do acordo, observando o prazo máximo de 90 dias, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre o término do acordo.

 A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%. A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas outras duas faixas, a redução por acordo individual poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou portadores de diploma em curso superior com salário até R$ 12.202,12.

Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Os trabalhadores terão garantia no emprego durante período igual ao que durou a redução, exceto na demissão por justa causa ou pedido de dispensa.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A SEA Advocacia ressalta, com base na MP 936/20, que trabalhador e empregador podem estabelecer a suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Os trabalhadores que recebem até R$ 3.135,00 ou portadores de diploma em curso superior e com salários até R$ 12.202,12, podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador, por meio de acordo individual. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O empregador deverá encaminhar proposta neste sentido ao trabalhador, com dois dias de antecedência, devendo o trabalhador concordar com as condições. Eventual acordo a ser firmado precisa ser informado ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia, no prazo de até 10 dias corridos, contado de sua celebração. Durante o período de suspensão o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus trabalhadores e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

A empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus trabalhadores mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do trabalhador, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. Cessará a suspensão, no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, do prazo final constante do acordo, observando o prazo máximo de 60 dias, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre o término do acordo.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o trabalhador mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito a penalidades. Os trabalhadores terão garantia no emprego durante período igual ao que durou a redução, exceto na demissão por justa causa ou pedido de dispensa.

DISPOSIÇÕES COMUNS NO CASO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO

O benefício poderá ser acumulado com pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória devendo o valor ser definido no acordo e terá natureza indenizatória, não integrando base de cálculo do imposto de renda, nem servirá de base para FGTS, assim como poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

ESCLARECIMENTOS

A SEA Advocacia observa que a regularidade e validade da MP 936/20 poderá ser motivo de questionamento judicial futuro.

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