Saiba o que o candidato pode ou não fazer durante o período eleitoral

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SUL FLUMINENSE

Um ano totalmente atípico para a população mundial em virtude da pandemia de Covid-19 e que afetou também a data das eleições municipais que tradicionalmente ocorrem no mês de outubro. Para um tempo maior de adaptação e a queda da curva da doença no Brasil, houve a mudança passando de 4 de outubro para 15 de novembro, o primeiro turno, e 25 de outubro para 29 de novembro o segundo turno em cidades com mais de 200 mil eleitores. A alteração das datas foi após aprovação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda Constitucional (PEC). Devido a pandemia, a expectativa é que a campanha aconteça de forma mais forte na internet. A lei permite a realização das campanhas desde ontem, 27.

Em entrevista ao A VOZ DA CIDADE, o juiz da 94ª Zona Eleitoral, Francisco Ferraro, falou das regras que precisam estar claras na cabeça dos candidatos a prefeito e vereadores. Ele citou ainda a expectativa no aumento do número de abstenções que deve acontecer em virtude da pandemia. “A minha expectativa é que a abstenção dobre nas cidades, comparado no que já é costume a cada ano eleitoral”, disse Dr. Ferraro.

Mesmo com a pandemia, o juiz destaca que a Justiça Eleitoral se prepara para realizar uma eleição segura, com diversas ações realizadas, como o aumento em uma hora do período de votação, começará às 7 e terminará às 17 horas. A biometria não acontecerá neste pleito para evitar a contaminação, o que também conferirá agilidade no momento de escolha. A estimativa é que o tempo de votação caia pela metade, comparado com a eleição anterior, pois serão apenas dois cargos a serem escolhidos. Além do mais, todas as medidas de segurança de combate ao coronavírus serão tomadas, como a obrigação do uso de máscaras e de álcool gel.

‘NÃO DESPERDICE O VOTO’

O juiz eleitoral citou que é preciso analisar e escolher bem o candidato, porém, pensar em não desperdiçar o voto assinalando branco ou nulo. “Porque senão a pessoa outorga aos demais eleitores a escolha de governantes. Não desperdice seu voto, escolha um. A cidadania implica em direitos e deveres”, disse Dr. Ferraro que é também diretor do Fórum de Barra Mansa há oito anos e juiz da 1ª Vara de Família.

INCREMENTO DAS REDES SOCIAIS

Para Dr. Ferraro, a novidade maior neste ano será o incremento nas redes sociais. Ele lembrou que há liberdade para realização de propaganda eleitoral no site do candidato, do partido ou coligações, em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet, podendo ainda usar o impulsionamento. Só será permitida essa publicidade se for feita na conta oficial do candidato, do partido ou da coligação. Ou seja, o candidato não pode usar o perfil pessoal para alavancar conteúdo de campanha. O mesmo se aplica aos apoiadores e eleitores. O valor do impulsionamento também não pode ser orbitante.

A respeito das mensagens eletrônicas (SMS, WhatsApp, Telegram) pode ser feita para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que disponha de mecanismo que permita o seu descadastramento pelo destinatário em até 48 horas. Caso seja desrespeitada a vontade do eleitor, o candidato pode ser multado em R$ 100 por mensagem enviada 48 horas após o pedido de descadastramento.

A compra de cadastro de endereços eletrônicos não é permitida.

CARRO DE SOM

Outra dúvida de muitas pessoas e que teve muita confusão na última eleição de 2018, foi um tipo de trio elétrico muito visto. O candidato subia em um carro e saia falando pelas ruas das cidades, parava em bairros fazendo comícios rápidos. Isso já não podia ser feito na última eleição e ainda se mantém. Embora não haja definição e a Justiça precisará ser provocada para tomar uma decisão, o juiz afirmou que se o carro parar para uma fala acontecer é configurado comício, o que precisa ter comunicação prévia para autorização.  A respeito de falar em cima do carro de som com ele em movimento é uma carreata, que também tem suas regras. A mudança desse ano é que o carro de som só pode circular com a presença do candidato, ou seja, não será permitido veículos diversos do mesmo candidato circulando pela cidade.

Confira algumas das definições do que pode ou não nas eleições

Assim sua propaganda é legal      

A propaganda eleitoral é livre, podendo ser realizada por inúmeros meios, tais como distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata com carro de som, desde que respeitadas as limitações da lei, entre elas, a de que poderá ser realizada até o dia 14 de novembro, no primeiro turno, e até o dia 28 de novembro no segundo turno.

Consequências em caso de descumprimento

APREENSÃO da propaganda irregular, entre outras providências (Lei nº 9.504/97, art. 41, §1º – Poder de Polícia).

Assim sua propaganda é legal      

Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral está assegurado pelo direito fundamental de reunião, havendo apenas a necessidade de comunicação formal à autoridade policial com a antecedência de, no mínimo, 24 horas, para assegurar-se a preferência de uso do local contra quem também o queira utilizar no mesmo dia e Horário. Mesmo que não seja obrigatório, é recomendado que o juiz eleitoral também seja comunicado.

Consequências em caso de descumprimento

Perda de garantia de preferência do primeiro comunicante, entre outras providências.

Assim sua propaganda é legal      

É permitido o uso de carros de som (desde que em carreatas, caminhadas e passeatas, ou durante reuniões e comícios) e de amplificadores. (Art. 15, III, § 3°, Res. TSE 23.610/19) Desde o início da propaganda até a véspera da eleição (22 horas), quando acompanhar caminhada, carreata ou passeata. (Art. 16, Res. TSE nº 23.610/19) Desde o início da propaganda até 48 horas antes da eleição, quando utilizados em comícios ou reuniões públicas. (Art. 5º, caput, Res. TSE nº 23.610/19)

HORÁRIO

Permitido entre 8 e 22 horas

Exceções: Comício: 8 às 24 horas; Comício de encerramento: 8 às 2 horas

Consequências em caso de descumprimento

APREENSÃO do equipamento sonoro e do veículo, quando empregado, entre outras providências (Lei nº 9.504/97, art. 41, §1º– Poder de Polícia). CASSAÇÃO do registro ou do diploma e DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE (Lei Complementar n.º 64/90, art. 22 e CF/88, art. 14, §10).

Assim sua propaganda é legal      

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 37, §6º).

Consequências em caso de descumprimento

APREENSÃO da propaganda irregular, entre outras providências (Lei nº 9.504/

Assim sua propaganda é legal     

A propaganda eleitoral pode ser afixada, de forma espontânea e gratuita, em propriedades privadas que não sejam de uso comum, por meio de adesivos, proibidas inscrições a tinta, não podendo exceder 0,5 m². Portanto, não pode haver propaganda em cinemas, clubes, shopping centers, templos, ginásios, estádios e outros locais de uso comum. (Lei n.º 9.504/97, art. 37 e Res. TSE n.º 23.610/19, art. 15, §2º). *É vedada a utilização de outdoors, inclusive eletrônicos.

Consequências em caso de descumprimento

Apreensão da propaganda irregular, entre outras providências (Lei nº 9.504/97, art. 41, §1º – Poder de Polícia). Multa: de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (Lei n.º 9.504/97, art. 37). *MULTA: de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 8º e Res. TSE nº 23.610/19, art. 26)

Assim sua propaganda é legal      

Em veículos, é permitido colar adesivo microperfurado até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 0,5 m²(Lei 9.504/97, art. 37, §2º, III).

Consequências em caso de descumprimento

APREENSÃO da propaganda irregular, entre outras providências (Lei nº 9.504/97, art. 41, §1º – Poder de Polícia); CASSAÇÃO do registro ou do diploma e DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE (Lei Complementar n.º 64/90, art. 22; Lei n.º 4.737/65, art. 237 e CF/88, art. 14, §10)

Fonte: TRE – https://bit.ly/2EG59vG.

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