Rescisão do contrato de aluguel por apenas um dos coproprietários do imóvel não é nulo

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O ato de rescindir um contrato de locação por iniciativa por apenas de um dos proprietários, no caso o co-proprietário, não configura um negócio jurídico nulo. Esse entendimento foi firmado recentemente pela Terceira Turma do STJ, mantendo o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que acatou ação de despejo do co-proprietário que efetuou e realizou o contrato sem a anuência das demais proprietárias.

A ausência da anuência das co-proprietárias do imóvel alugado não caracteriza um ato nulo, pois a legislação civil oferece o amparo para que essa prática seja realizada sem qualquer ilegalidade. No qual o relator do processo, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apresenta a justificativa da atitude sem prejuízo aos demais.

“Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, para que seja alterada a destinação da coisa, ou para dar posse, é necessário o consenso dos condôminos.”

Assim, a movimentação de apenas um dos proprietários para revisão do contrato de locação tem por finalidade defender os interesses do imóvel, para evitar o inadimplemento em certo patamar que possa prejudicar o próprio imóvel e os interesses financeiros dos proprietários.

Dessa forma, tal precedente justifica a importância de uma boa assessoria jurídica para a elaboração de contratos locatícios, na qual tem por objetivo evitar diversas discussões, que apenas com uma boa redação e a correta elaboração das cláusulas podem ser evitadas para uma boa condução do período de locação.

Luis Fernando Nascimento Alves
AUXILIAR JURÍDICO

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