Considerando as importantes alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é interessante que os empregadores tenham ciência dos requisitos necessários para que prêmios pagos aos empregados não caracterizem verba salarial.
A Reforma Trabalhista trouxe significativa alteração ao art. 457 da CLT, estabelecendo expressamente no §2º que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado”.
Segundo o §4º do art. 457 da CLT, consideram-se prêmios “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado, ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Dentre os requisitos essenciais, pós-reforma trabalhista, podemos enumerar, mas não se limitando:
– Desempenho extraordinário: O prêmio deve reconhecer desempenho superior ao ordinariamente esperado nas atividades do empregado;
– Caráter de liberalidade: Deve caracterizar-se como liberalidade do empregador, não podendo configurar contraprestação pelos serviços normalmente prestados;
– Formalização adequada: É recomendável estabelecer regulamento escrito com critérios claros e objetivos para concessão dos prêmios.
Portanto, é imperativo que os empregadores se adequem em relação à referida questão, a fim de evitar futuros passíveis trabalhistas.
Leonardo Leoncio Fontes
OAB-RJ 95.893