Representação da Chapa 2 esclarece sobre decisão da Justiça que suspendeu resultado de eleição sindical

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VOLTA REDONDA
Nesta tarde, a representação da Chapa 2, que venceu a eleição deste ano do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense, esclareceu em nota sobre a decisão da Justiça que suspendeu o resultado do pleito. Consta na nota que,
acerca da decisão monocrática do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, publicada no dia 23 de agosto, que suspendeu os efeitos do resultado das eleições do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense, os membros da Chapa 2 esclarecem que a assessoria jurídica já está tomando as medidas cabíveis para fazer valer a vontade dos trabalhadores, que foram às urnas pelo desejo de mudança da direção do sindicato.
Ainda de acordo com a nota, é importante deixar claro à atual direção do sindicato que esse pleito eles não vão levar no tapetão. “A luta continua, companheiros, até que a gente devolva o nosso sindicato à sua verdadeira trincheira de luta em defesa dos direitos dos trabalhadores”, concluiu a nota assinada pela direção eleita.
A DECISÃO
Na terça-feira, dia 23, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se pronunciou, de forma favorável, acerca do pedido de liminar apresentado pelo presidente da chapa 1, Jovelino José Juffo, que buscava o cancelamento do registro das Chapas 2 e 3 às eleições do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense. Com isso, os efeitos das eleições, ocorridas entre os dias 26 e 28 de julho estão suspensas.
O pedido feito à Justiça apresentava a impugnação de dez candidatos da Chapa 2 e de onze da Chapa 3, o qual considerava inelegíveis, uma vez que não respeitavam as regras constantes do artigo 59 do Estatuto deste sindicato. A situação de inelegibilidade de tais candidatos constou, inclusive, na própria lista elaborada pelo Ministério Público do Trabalho, contemplando os que se mostravam aptos à votação.
PETIÇÃO INICIAL
O artigo 59 do Estatuto do Sindicato, transcrito à fl. 10 da petição inicial, dispõe, expressamente, em seu inciso I, que será inelegível o associado efetivo “que não contar, com pelo menos 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, na data da publicação do edital de convocação das eleições e, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses antes do registro da chapa a que estiver inscrito como candidato, no exercício de atividade profissional, efetiva e ininterrupta, aqui representada, dentro da base territorial da Entidade.”
Assim, a diretoria do sindicato informa aos trabalhadores a decisão do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, na data do dia 23 de agosto de 2022. O sindicato reforça a necessidade de que o processo eleitoral, ocorra de forma limpa e com lisura, de maneira imparcial e que sejam respeitadas as regras estatutárias, de modo a viabilizar a participação de todos os trabalhadores que desejam disputar as eleições.

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