Remoção de conteúdo da internet deve se limitar aos links previstos na decisão judicial

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Muita discussão existe acerca da responsabilidade de provedores de internet quando um conteúdo é ofensivo a determinada pessoa ou grupo de pessoas.

O Marco Civil da Internet prevê a responsabilidade civil dos provedores pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros somente quando, após ordem judicial específica, não adotar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, respeitando-se os limites técnicos do serviço prestado e o prazo determinado.

A partir daí, uma enxurrada de processos tomou conta da justiça nacional, buscando a remoção de conteúdos tidos por ofensivos; entretanto, em razão da facilidade de reprodução de um tema pela internet, novos links surgiam constantemente, fazendo com que a questão nunca tivesse um fim processual.

Por tal razão, para encerrar a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ocorrer a exclusão unicamente dos links relativos ao pedido formulado e a condenação imposta, não podendo ser determinada a exclusão de todo e qualquer endereço que possua o conteúdo impugnado.

 

TIAGO LEONCIO FONTES

OAB/RJ 138.057

 

 

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