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Reequilíbrio e Reajuste econômico nos contratos com a administração pública

Por Franciele Aleixo

 

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A pandemia instaurada pela covid-19 vem afetando drasticamente o cenário econômico, principalmente em alguns setores que estão em dificuldade com mão de obra qualificada, além de matéria prima, como o látex, materiais hospitalares, artefatos de couro, embalagens, papelão, plásticos, veículos, peças, entre outros.

Estes insumos, que servem para produção de materiais, quando estão em escassez, corrobora para a inflação, devido à redução da oferta dos produtos no mercado.

A fim de mitigar tal desequilíbrio econômico nos contratos regidos com a administração pública, há a possibilidade do reequilíbrio e/ou do reajuste contratual.

Reequilíbrio Econômico

Quando fatores externos alteram a equação entre os contratantes com a administração pública, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, previsto tanto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/98) quanto na Constituição Federal, deve ser invocado.

O princípio do reequilíbrio econômico, que pode ser invocado a qualquer tempo, visa dar efetividade ao contratado pelas partes, de modo que não seja excessivamente oneroso apenas para uma delas a manutenção do contrato em razão de um fato atípico, imprevisível e posterior à contratação, tal como a pandemia que estamos vivendo.

Nesse mesmo vértice, a lei de licitação também prevê a supressão do valor a ser pago em casos de redução do valor do produto ou do serviço, na porcentagem de até 25%, ou reduzido da onerosidade inicial contratada.

Reajuste Financeiro


O reajuste financeiro está resguardado no inciso XI, do art. 40, e no inciso III do art. 55, ambos da Lei 8.666/93, a fim de compensar os efeitos e variações inflacionárias.

Isto porque ao início da vigência de um contrato, é possível que o preço para a produção do produto ou a mão de obra acordada estejam em conformidade com o mercado; contudo, após o mínimo de 01 (um) ano, estes valores podem estar defasados em razão de uma mudança drástica do cenário econômico, trazendo prejuízo inegável ao contrato firmado, tanto para a administração pública quanto para o particular contratante.

Dessa forma, para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro, é possível a aplicabilidade do reequilíbrio contratual, ou reajuste dos preços pactuados, de forma que se conclua o contrato sem que cause prejuízo a uma das partes.

Assim, o contrato administrativo pode ser alterado mediante as devidas justificativas, unilateralmente pelo órgão público ou em acordo entre as partes, sempre com o aditamento do contrato.

Conclui-se que o princípio do equilíbrio econômico financeiro é de suma importância, em especial para as empresas que trabalham com a administração pública, de forma a manter a qualidade e o desenvolvimento das relações contratuais, principalmente em um cenário atípico, que estamos vivenciando com o novo corona vírus, no qual tem sido atingido fortemente as taxas inflacionárias sobre alguns produtos ou serviços.

 

 

Dalila Teixeira de Souza

OAB/RJ 218.340-E

 

 

 

 

 

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