Recuperação judicial: alternativa viável para a empresa manter sua atividade econômica em meio à crise

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Sabe-se que com o atual cenário econômico causado pela pandemia do Covid-19, milhares de empresas encerraram suas atividades no Brasil, haja vista as medidas restritivas implantadas nos municípios, as quais restringem o funcionamento dos estabelecimentos e exige a manutenção dos compromissos como a própria folha de pagamento, aluguel, despesas diárias e etc.

Ocorre que, antes de ser tomada a relevante decisão de encerrar o negócio, devem-se avaliar as alternativas para que a empresa mantenha sua atividade econômica, apesar do alto passivo acumulado. Uma delas é a recuperação judicial.

Regida pela Lei 11.101/2005, a recuperação judicial de empresas pode ser feita na via extrajudicial ou judicial, e pretende viabilizar a superação de crise econômico-financeira da sociedade devedora. Os benefícios desta medida são diversos, destacando-se o fato de que o pagamento aos credores é adiado ou suspenso, até que a empresa consiga pagar seus funcionários, matéria-prima e produtos essenciais para seu funcionamento. Além disso, a possibilidade de acordos ou convenções coletivas de trabalho e a suspensão das ações ou execuções que correm em face da empresa.

Uma das pessoas aptas a requerer a recuperação judicial é o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos requisitos previstos no artigo 48, da Lei 11.101/2005, dentre eles, cita-se: não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido a concessão de recuperação judicial. Quem fizer o pedido de recuperação deverá demonstrar, pormenorizadamente, os motivos e reflexos da crise financeira vivenciada, bem como, a solução com o plano de recuperação. Feito isso, caso o juízo aceite a proposta, um administrador judicial será nomeado para fiscalizar a empresa durante o processo.

Desta forma, além de alternativa viável para o empreendedor, a recuperação judicial também se mostra como grande aspecto social neste momento de crise enfrentado por todo o mundo, uma vez que assegura, durante a blindagem proporcionada pelo procedimento, os meios necessários para que a atividade continue sendo exercida, contribuindo, assim, para a manutenção de empregos.

Julia Venturini de Oliveira
OAB/RJ 217.569-E

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