O reconhecimento da paternidade e/ou maternidade socioafetiva, foi um assunto muito discutido e divergido no ordenamento jurídico, no entanto, atualmente o entendimento é consolidado da possibilidade do reconhecimento do vínculo afetivo no ordenamento jurídico.
O reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva significa o reconhecimento jurídico das relações com base no afeto, sem que haja vínculo sanguíneo.
A maternidade ou paternidade socioafetiva consiste na inclusão do nome do pai e/ou da mãe socioafetiva no documento do filho, esse procedimento não exclui os pais biológicos, apenas acrescenta o nome dos pais socioafetivo.
O reconhecimento do parentesco socioafetivo garante os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais do parentesco biológico, tanto para os filhos quanto para os pais, isto inclui direito à pensão alimentícia, guarda, visitação, convivência familiar, herança, entre outros.
O procedimento de reconhecimento do vínculo socioafetivo pode ser realizado na via extrajudicial diretamente no cartório de registro civil, contudo, na forma extrajudicial, apenas pode ser acrescentado o nome de um vínculo, ou do pai, ou da mãe socioafetiva, para inclusão de ambas filiações é necessário proceder na esfera judicial.
O reconhecimento do vínculo socioafetivo na esfera extrajudicial, possui alguns requisitos, entre eles a criança tem de ter mais de 12 anos, a relação tem que ser estável e pública, o pai ou a mãe socioafetivo precisa ter uma diferença de idade superior a 16 anos em relação ao filho, e também é vedado o reconhecimento de filiação socioafetivo por avô, avó e irmãos.
A comprovação do vínculo pode ser realizada com a apresentação de documentos como fotos, declarações, documentos escolares, dependência em plano de saúde entre outros.
Para saber mais sobre o reconhecimento do vínculo socioafetivo, entre em contato conosco.
Dalila T. de Souza Marins
OAB/RJ 239.836