A Receita Federal do Brasil publicou o Parecer Normativo nº 4, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), permitindo a cobrança de débitos tributários em face de terceiros. Segundo o Parecer, qualquer pessoa com interesse na situação que gerou a cobrança poderá ser responsabilizada, desde que seja comprovada a participação comissiva ou omissiva na ação que gerou a dívida. Nos termos daquele Parecer, a responsabilidade não fica restrita a sócios e administradores de empresas, pelo que terceiro também poderá se tornar responsável solidário, em autuações tributárias.
A intenção do Parecer é organizar a aplicação do inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Em nosso entendimento, houve uma ampliação de forma indevida às possibilidades de responsabilização tributária de terceiros, tanto em situações ilícitas quanto lícitas.
Para se livrar de eventual responsabilização, será necessário que o terceiro, prejudicado, recorra à Justiça, a fim de buscar a exclusão. Para ser responsabilizada, a pessoa deve ter vínculo com o ilícito e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, cabendo ao auditor fiscal comprovar a participação dela no processo que resultou na dívida.
Algumas práticas de atos ilícitos podem ensejar a responsabilização tributária solidária, como o abuso de personalidade jurídica, evasão fiscal e simulação de atos por terceiros ou planejamento tributário considerado abusivo.
Sérgio Eduardo R. Santos