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Receita Federal define regras para apresentação da DIRF 2020; declaração coíbe a sonegação fiscal de pessoas jurídicas e físicas

Por Idel Pinheiro

SUL FLUMINENSE

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As regras e os prazos para a elaboração e entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), a partir do ano-calendário de 2020, foram publicados no Diário Oficial da União (DOU), no dia 23, segunda-feira.

A DIRF é uma obrigação tributária para fins de fiscalização relacionada ao cumprimento da legislação do Imposto de Renda. Ela deve ser emitida pela fonte pagadora, ou seja, por empresas e pessoas físicas que façam qualquer pagamento com retenção de Imposto de Renda na fonte.

O principal objetivo é informar à Receita Federal do Brasil sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país; o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para os beneficiários; e os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Em síntese, a DIRF serve para evitar a sonegação fiscal de pessoas jurídicas e físicas. Já o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por sua vez, é o tributo que a pessoa jurídica é obrigada a reter do beneficiário. Uma das principais causas de retenção de declarações de Imposto de Renda Pessoa Física na malha fina é a divergência entre o IRRF informado e a DIRF entregue pela empresa pagadora.

QUEM DEVE APRESENTAR

Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2021, de acordo com a Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União, “as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros”.


Também precisam declarar candidatos a cargos eletivos, inclusive vices, e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços.

O contador Armando Batista ressalta que diversas empresas no país e no Sul Fluminense devem ficar atentas aos procedimentos. “A DIRF é a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, tendo como principal propósito informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal. É obrigatória a entrega pela pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas”, orienta.

Segundo a advogada trabalhista Marina Peixoto, esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero. “Como a RF já definiu a Instrução Normativa nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 é fundamental as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), façam todo o procedimento evitando problemas com o Fisco. A multa pela entrega da DIRF em atraso é de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas, limitadas a 20%. Sendo o valor mínimo de R$ 200 para a pessoa física”, explica.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A DIRF deverá ser apresentada até as 23h59min, horário de Brasília, do dia 26 de fevereiro de 2021, por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil. Para a apresentação do documento, deverá ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago igual ou superior a R$ 28.559,70. Caso não apresente a DIRF, o declarante ficará sujeito a multas.

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