Prefeito sanciona Lei que proíbe cigarros nas unidades de saúde

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ITATIAIA

O prefeito Eduardo Guedes, o Dudu (PMDB) sancionou ontem o projeto de Lei que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nas instituições de saúde do município. De autoria do vereador peemedebista Jair Balbino da Silva, o Jair Porquinho, a Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Para o vereador Jair Porquinho, a medida destina-se a saúde dos munícipes, uma vez que estudos mostram que o consumo de derivados do tabaco causa quase 50 doenças diferentes, principalmente as doenças cardiovasculares, como infarto e angina, câncer e doenças respiratórias obstrutivas crônicas, como enfisema pulmonar e bronquite. Ela ainda informa que o tabagismo, de acordo com as pesquisas, ainda pode causar impotência sexual no homem e complicações na gravidez. “Estatísticas do Ministério da Saúde comprovam os efeitos nocivos do uso do tabaco e de seus derivados no organismo: 200 mil mortes por ano no Brasil, ou seja, 23 pessoas por hora. É importante destacar que os males causados pelo cigarro não afetam apenas o fumante, mas também as pessoas não fumantes próximas dele. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) a fumaça dos derivados do tabaco em ambientes fechados torna-se ainda mais grave. O tabagismo passivo é a terceira maior causa de morte evitável no mundo”, destaca o parlamentar.

O vereador ressalta que o principal objetivo do programa é reduzir a prevalência de fumantes no município e, consequentemente reduzir o número de pessoas doentes devido ao cigarro. “Para atingir esse objetivo estão sendo programadas as seguintes estratégias: Realização de atividades educativas com crianças, jovens e adolescentes, além de grupos de gestantes, trabalhadores e outros públicos prioritários e articulação com outros órgãos e instituições que possam contribuir com o programa. Os fumantes receberão atendimento médico, orientações e medicamentos para deixar de fumar”, salienta.

CONHEÇA A LEI

De acordo com regulamentação aplica-se aos recintos de uso coletivo- entre eles os ambientes de trabalho, de estudo, descanso, de estacionamento, áreas comuns de espera, praças de alimentação, instituições de saúde, veículos de transporte de pacientes-, abertos, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária. O responsável pelas instituições de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Tratando-se de local para tratamento de saúde a instituição deverá cuidar, proteger e vigiar para que neste local não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

O responsável pela instituição omisso ficará sujeito às sanções. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão da Secretaria de Saúde ou Vigilância Sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no site da Prefeitura Municipal – “internet” ou  por telefone dos órgãos referidos, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Esta lei não se aplica: às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; Nesse caso, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos competentes da Vigilância Sanitária.

O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Poder Executivo nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio ou televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar. Os hospitais, postos de saúde e clínicas odontológicas como órgão responsáveis pela saúde, devem ser os primeiros em adotar medidas para coibirem o uso do fumo e derivados.

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