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Preço só por “inbox”?

Por Franciele Aleixo
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Atualmente estamos vivendo uma época, em que talvez, seja a que mais usamos internet como meio de comunicação e para compra de mercadorias.

Com o novo coronavírus, muitas empresas e lojas diversificaram a forma de abordagem, passando a utilizar com maior afinco os meios de comunicação online para realização de negócios, inclusive as redes sociais como Instagram e Facebook.

No entanto, há algumas regras que os empresários precisam ficar atentos. As vendas online devem seguir as recomendações do direito do consumidor e a legislação do E-commerce.

Vamos esclarecer: primeiramente sobre o E-commerce, Decreto 7.962/13, é o que a legislação considera como comércio eletrônico são sites direcionados a este movimento propriamente para vendas ou conclusão de contratos de consumo.

Ela não diz claramente sobre os negócios realizados nas redes sociais; porém o decreto deixa em aberto a abrangência ao mencionar “e outros meios”.


Sabemos que as redes sociais são modalidades de rede social eletrônica, que tem a finalidade de promover o marketing, mesmo que seja um perfil comercial, sem, contudo, negar a sua relação de consumo.

É imprescindível que se atente as postagens nestes meios sociais. A legislação do E-commerce destaca: “informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; atendimento facilitado ao consumidor; e respeito ao direito de arrependimento”. E destaca também, os direitos básicos do consumidor, conforme art. 6º da Lei 8.078/90, como as “características do produto ou contrato, as informações claras e objetivas, como preço, qualidade e riscos.

Ressaltam-se principalmente os cuidados nas publicações de propaganda em que devem ter caráter informativo, claro e objetivo, não podendo esta ser abusiva ou indutiva ao erro.

Dessa maneira, seguindo as legislações pertinentes, e expondo os preços da forma correta, não só estará em conformidade com a Lei, como também claramente exposta a seriedade e comprometimento com o consumidor, mantendo assim uma expressa e atual boa relação de consumo.

Dalila Teixeira de Souza
OAB/RJ 218.340-E

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