Posto que teve irregularidade mínima em combustível pode restabelecer inscrição

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O regramento vigente, uniformizado entre os estados da federação, impõe que a constatação de adulteração de combustível gera o cancelamento da inscrição estadual do estabelecimento comercial acarretando, via de consequência, a impossibilidade na manutenção da atividade fim do posto.
Ocorre que um precedente recente garante que o desvio ínfimo de combustível não caracteriza fraude dolosa na adulteração, possibilitando assim a manutenção da inscrição e da atividade em situações análogas.
No caso analisado, o cancelamento da inscrição do posto ocorreu após fiscalização competente que, com exame laboratorial, constatou adulteração no combustível de uma das bombas de abastecimento comercial; no entanto, tal verificação mostrou-se insuficiente para a manutenção da medida de cancelamento da inscrição estadual, haja vista que, em revisão judicial, outros pontos foram valorados.
O juiz vinculado ao caso constatou que “… a quantidade do desvio era ínfima, não caracterizando, a princípio, fraude consistente na adulteração dolosa do combustível pelo revendedor…”.
O magistrado evidenciou também a desproporcionalidade da medida, já que a alteração somente foi constatada em um dos tanques do impetrante, enquanto a medida de cassação da inscrição estadual ocasiona o impedimento de comércio de todo o estabelecimento: “…  A cassação de inscrição estadual é medida demasiadamente drástica, que, de fato, infringe a proporcionalidade e razoabilidade, vez que pune o impetrante na mesma medida que sanciona empresas criminosas que burlam a lei, adulterando combustíveis para a obtenção de lucros ilícitos e a sonegação de impostos…”

Lailla Finotti de Assis Lima
OAB/RJ-230.685

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