Muito se discute sobre a possibilidade de terceirização da atividade fim da empresa, ou seja, se é possível contratar uma empresa prestadora de serviço para exercer atividade principal da empresa.
Tal questão já foi amplamente discutida, tendo sido decidido que a terceirização da atividade fim da empresa é perfeitamente possível, não configurando qualquer vínculo de emprego entre a empresa contratante e os sócios e funcionários da empresa contratada.
Referida matéria foi devidamente validada no julgamento do RE 958.252 pelo STF, inclusive tendo sido reconhecida sua Repercussão Geral, fixando o Tema 725, bem como também foi mantido no julgamento da ADPF 324.
Alinhado a tais entendimentos, foi promulgado o decreto nº. 10.854/2021, que cuidou para regulamentar várias matérias trabalhistas, inclusive referida questão, além de trazer mais clareza para as relações trabalhistas e facilitar sua regulamentação, sendo que, com relação a contratação de prestadores de serviços, as diretrizes estão elencadas nos artigos 39 e 40.
Ainda sobre a possibilidade de terceirização da atividade fim, em recente decisão no processo AIRR – 834-98.2010.5.05.0030, em trâmite perante o TST, o Ministro relator Luiz Jose Dezena da Silva voltou a validar tal possibilidade, destacando que não há qualquer impedimento para contratação de terceiros para exercer a atividade principal da empresa.
Contudo, importante ressaltar que tal entendimento não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante perante o pagamento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada e, também, não impede o pleito judicial de reconhecimento de vínculo trabalhista formulado pelo trabalhador.
Por fim, as empresas devem buscar assessoria jurídica qualificada, possibilitando a elaboração de um contrato de prestação de serviço que traga segurança jurídica para as partes e delimite suas obrigações e responsabilidades.
GABRIEL PATROCÍNIO
OAB/RJ 195.756