Recentemente, a segunda seção da Corte do STJ, julgou sobre a possibilidade da recuperação judicial para produtor rural.
A corte definiu como controvérsia, se seria possível o deferimento de recuperação judicial para produtor rural, que comprovadamente exerce atividade rural há mais de 2(dois) anos, ainda que tenha sido registrado na junta comercial há menos tempo.
O ministro relator julgou ser possível o pedido de recuperação judicial pelo produtor rural, seja empresário individual ou sociedade empresária.
Além disso, pontuou que, o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural, deve ser precedido de comprovação da atividade rural exercida, e não apenas do registro na junta comercial.
A Lei de Recuperação Judicial e Falências (11.101/2005), exige que somente podem instaurar pedido de RJ, o devedor que exerça há mais de 2 anos atividade empresarial regularmente.
No entanto, o ministro definiu, mesmo que a Lei, exija a exploração de atividade empresarial regular há mais de dois anos, o produtor rural que comprovar a atividade empresarial por mais de dois anos, independe do tempo de registro na junta comercial, podendo assim solicitar a recuperação judicial.
“O registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário”, concluiu o ministro.
Portanto, com a definição da tese repetitiva pelo ministro, torna possível a legitimidade e instauração de pedido de recuperação judicial pelo produtor rural, ainda que não tenha se registrado na junta comercial há mais de dois anos. Para obter mais informações sobre a possibilidade e enquadramento no pedido de recuperação judicial é imprescindível conversar com um advogado de confiança.
Dalila T. de Souza Marins – OAB/RJ 239.836