Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não havia possibilidade legal de empregado e empregador pactuarem um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado de ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro–desemprego, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário a que o empregado tem direito.
Só existiam duas possibilidades, ou seja, na hipótese em que o empregado pedia demissão, este não teria direito ao aviso prévio indenizado, saque do FGTS, multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego.
Caso a empresa demitisse o empregado, teria que arcar com custos do desligamento imotivado, quais sejam, pagamento do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depósito da multa de 40% sobre o saldo fundiário e emissão das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
Ocorre que, com a inclusão do art. 484-A na legislação trabalhista, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato passou a ser válido, desde que obedecidos os critérios fixados na lei.
Em síntese, o novo artigo estabeleceu que, no caso de acordo no desligamento, o empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego, mas serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio (15 dias) se indenizado, metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%), demais verbas na integralidade (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário) e saque de até 80% do saldo do FGTS.
Luís Gustavo Dias Barbosa
OAB/RJ 202.605