Porto Real reforça medidas de funcionamento do comércio de produtos e serviços

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PORTO REAL

Em virtude das medidas previstas do novo coronavírus (Covid-19) estabelecidas no Decreto 2.450/2020 está reforçando a divulgação sobre o funcionamento do comércio de produtos e serviços no município.

O Decreto apresenta horários e normas específicas para cada segmento. Em todos os tipos de estabelecimentos, quando houver a formação de filas na entrada ou no interior, o responsável legal deverá organizar o local seguindo as recomendações de distância mínima de um metro entre uma pessoa e outra, promovendo inclusive a colocação de sinalização indicativa no chão do local. “As medidas devem ser mantidas visando sempre o bem-estar e a segurança da saúde de quem frequenta, bem como dos profissionais que atuam nesses estabelecimentos”, destacou o prefeito Ailton Marques.
Ainda consta no Decreto que estabelecimentos bancários têm o funcionamento definido pelas regras da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Além disso, o documento estabelece normas de funcionamento do comércio. Os bares e as feiras realizadas em via pública estão com o funcionamento proibido por tempo indeterminado.

Só os supermercados, açougues, mercearias e padarias têm autorização para permanecerem abertos, porém está proibido o consumo de bebidas e alimentos no interior dos estabelecimentos. O funcionamento está autorizado com protocolo de distanciamento. Está sob responsabilidade dos proprietários ou gerentes o controle de acesso para evitar as aglomerações.

Em relação aos mercados de pequeno porte e mercearias está vedado o consumo de produtos no local e não há restrições de horário de funcionamento.

Enquanto que os restaurantes e lanchonetes, além de terem o funcionamento limitado em 30% da sua capacidade de lotação, devem ter o horário de atendimento ao público até às 22 horas, com a possibilidade para entrega (Delivery) e retirada de alimentos no próprio local após esse horário. Já para os hotéis e pousadas consta que os bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e outros estabelecimentos localizados no interior dos referidos locais, devem estar restritos ao uso de hóspedes, respeitando as medidas necessárias de afastamento e restrição às aglomerações.

Está definido também os estabelecimentos que devem ter o funcionamento em quais a permanência e a aglomeração de pessoas está vedada. Dessa forma, o Decreto orienta que haja a prioridade no atendimento na forma de delivery ou retirada de produtos no local, desde que compatível seu serviço com esse modelo de atendimento.
ESTABELECIMENTOS

Já os postos de gasolina; açougues; aviários; peixarias; hortifrútis; estabelecimentos de insumos agrícolas; casas de ração com medicação e pet shops; borracharias e oficinas mecânicas; estabelecimentos de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); transportadoras e estabelecimentos de reparação e manutenção e computadores, equipamentos de informática, periféricos e de celulares e tabletes funcionam sem restrições quanto ao horário, respeitando as condições sanitárias contidas no decreto.
As lojas de aviamentos, armarinho e artigos do vestuário, lojas de materiais de construção, salão de beleza e barbearia devem limitar o atendimento a um cliente por vez, sendo que os funcionários deverão estar com equipamentos de proteção individual (EPIs). As óticas estão com funcionamento compreendido no horário entre 10 e 16 horas.

ACADEMIAS

Conforme o Decreto Municipal nº 2.462 de 03 de junho de 2020, as academias de ginástica devem atender ao tempo máximo de uma hora de atividade por pessoa e com a restrição de um aluno para cada 8 m². Além disso, também deve ser feita a desinfecção de cada aparelho ou peso utilizado pelos usuários antes e depois da utilização.

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