Plano de saúde não pode impor prazos longos de carência às gestantes

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A estipulação do chamado prazo de carência nos plano de saúde, quando aderidos por gestantes, deve ser ponderada e respeitar a razoabilidade temporal da gestação e extrema necessidade de atendimento médico, devendo ser praticada pelas empresas dentro dos limites de cada circunstância.

Esta conduta é legalmente aceitável, podendo os planos, no geral, estipularem um prazo máximo de 3trinta dias de carência em caso de consultas, não impondo prazos abusivos em nenhum caso.

Todavia, quando se trata de gestante, esta conduta deve ser analisada de outra forma, vez que o prazo da carência para inicialização do pré e pós-natal, com consultas de ginecologia, obstetrícia e pediatria, será no máximo de sete dias e de até 300 trezentos dias para a realização do parto.

Note-se que o consumidor deve se atentar aos limites dos seus direitos, tendo em vista que o atendimento será realizado dentro das possibilidades do plano, englobando a disponibilidade quanto aos horários e médicos especializados naquela determinada situação e, caso o plano não possua profissionais no quadro, deverá contratar a fim de que sejam atendidas as necessidades do paciente.

 

Anne Luyze Annes Tavares

OAB/RJ 211.003-E

 

 

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