Com a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, a Contribuição Sindical prevista no artigo 578 da CLT passou a ser condicionada a prévia e expressa autorização do empregado.
Surgiram, então, muitos questionamentos acerca da constitucionalidade de referida alteração, trazendo insegurança jurídica aos empresários, pelo risco de serem cobrados e responsabilizados futuramente pelo não recolhimento das contribuições sindicais.
Assim, os empresários devem se resguardar, colhendo a manifestação expressa de todos os empregados, objetivando a proteção contra futuras ações cobrando o tributo e responsabilizando-os pela não retenção do valor na remuneração dos empregados.
Felipe Reis Fagundes da Costa
OAB/RJ 212534-E