O patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias

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Regido pela Lei 10.931 de 2004, o patrimônio de afetação é um regime que tem por objetivo proteger o empreendimento imobiliário contra fraudes e uma eventual falência por parte do construtor/incorporador, promovendo uma espécie de blindagem aos recursos patrimoniais necessários para conclusão do empreendimento.

Através deste instituto, o patrimônio do empreendimento se torna individualizado e se aparta da seara patrimonial do incorporador, por esta razão os adquirentes não respondem por dívidas da incorporadora, exceto aquelas relacionadas ao negócio específico.

Por oferecer uma maior segurança jurídica, o patrimônio de afetação contrapõe a formação de pessoas jurídicas específicas, denominadas de Sociedade de Propósito Específico, ou SPE, uma vez que estas não oferecem a devida garantia diante de uma possível falta de recursos.

O Patrimônio de Afetação também serve para evitar o que o mercado apelidou de “efeito bicicleta” ou “pedalada”, que significa a situação das empresas em dificuldade econômica que desviam recursos de um novo empreendimento para um anterior e assim sucessivamente, formando um ciclo vicioso que tantos prejuízos já causou no passado, ainda vivos na memória recente do país.

Na hipótese de ocorrer uma má gestão ou a falência do construtor/incorporador, os adquirentes poderão dar continuidade à obra, contratando outra empresa, o que gera maior credibilidade ao empreendimento e ocasionará um incremento nas vendas em planta, favorecendo os interessados na aquisição.

 

ARTHUR DE SOUZA LUZ LOPES

OAB/RJ 212.254-E

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