O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Grupos Econômicos e a Garantia do Contraditório

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A Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada mas que não consta o nome na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses do Código Tributário Nacional, dependem da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo requisitos do artigo 50 alterado, sendo assim, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Registra-se que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instituto, com previsão nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por objetivo a satisfação de uma obrigação face a terceiro que, em casos previstos em lei, tenham burlado a ideia de autonomia financeira das pessoas jurídicas.

Comumente a desconsideração da personalidade é vinculada a sócio (pessoa física) que utiliza de má fé a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para praticar atos ilícitos, por meio do abuso de personalidade e outras atividades fraudulentas, desvirtuando, portanto, o propósito da pessoa jurídica.

No entanto, o desvio de finalidade pode ser configurado com a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Ou ante a confusão patrimonial entre as sociedades distintas, caracterizando grupo econômico.

O reconhecimento desses elementos, com o redirecionamento automático das demandas executivas são comuns no âmbito das execuções fiscais. A decisão citada garante o contraditório e a ampla defesa, o que ressalta a importância de uma competente assistência jurídica.

BRUNO FRANCO

AUXILIAR JURÍDICO

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