Dentro da rotina de qualquer profissional que atue em contato com a justiça brasileira, poucas situações geram mais indignação do que a negativa de direito a quem conhecidamente o possui. Infelizmente, esses acontecimentos não deixam alternativa que não o litígio judicial.
Um direito que é conhecidamente desrespeitado por hospitais de todo país é o da moradia a ser concedida ao residente médico. Fato é que apesar de tal direito ser reconhecido pelo art. 4º, § 5º da Lei 6.932/81, poucos são os hospitais que de fato se preocupam com a criação e manutenção de espaços dedicados à moradia de seus médicos residentes. Levando-se em conta que diversos residentes viajam pelo país para realizar sua especialização e se submetem a rotinas cansativas de 12 horas diárias de trabalho ou mais, a negativa à moradia custeada pelo hospital cria um evidente problema.
Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça e diversos outros Tribunais do nosso país já reconheceram que, caso o hospital não forneça a moradia de fato ao médico residente, deverá este pagar auxílio moradia correspondente a 30% do valor bruto da bolsa residência recebida. No entanto, apesar de tal determinação do STJ, os hospitais quedam-se inertes, apenas oferecendo o auxílio após os residentes ingressarem com ação judicial.
De qualquer forma, já é positivo o fato de que tal direito fora reconhecido pela justiça. Importante ressaltar que o STJ também reconhece que há o direito do médico residente reivindicar judicialmente, também, as parcelas de auxílio moradia que deveriam ter sido pagas em período anterior ao pedido, mesmo que o médico já tenha concluído a residência.
Por mais que não haja a concessão imediata pelos hospitais do mencionado auxílio, com o auxílio da equipe jurídica certa, é completamente viável a conquista deste direito em sede judicial. Por isso, médicos que não encontrem o respeito aos seus direitos legais devem buscar a assessoria necessária para sua defesa.
João Vitor Fontes
OAB/RJ 224.721-E