O princípio da informação é explícito no inciso III, do art. 6º, do CDC, sendo que segundo esta norma, deve ela ser prestada de forma adequada e clara, com especificação correta sobre quantidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, além dos riscos que apresentem, principalmente quando se trata de informações que podem acarretar na desvalorizaçãodo produto ofertado.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou uma loja de veículos a pagar 25 mil em danos morais e a devolver o valor de 1,17 milhão, pago pelo cliente que adquiriu uma Ferrari sem saber que o carro teve a sua estrutura recuperada, em razão de envolvimento em acidente grave.
Desse modo, mesmo sem nenhum vício no produto, como no caso em comento em que o veículo cumpria todas as finalidades necessárias, o relator entendeu que a loja não cumpriu com o seu dever de informação, sendo ocultado do consumidor o sinistro sofrido pelo veículo.
Cabe ressaltar, que ainda na hipótese do produto ser fornecido em preço favorável ao consumidor,devem ser exibidas todas as informações concernentes do produto, observando o princípio da informação.
Nesse sentido,o ministro relatorjustificouque, é dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Entre estes e outros aspectos, principalmente nas relações de consumo é fundamental o acompanhamento de uma assessoria jurídica, para que seja evitado possíveis problemas futuros.
Dalila Teixeira de Souza
OAB/RJ 218.340-E