O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por meio da Portaria N.º 37, de 13 de setembro de 2021, trouxe a possibilidade de empresas registrarem marcas de posição à partir de 1º de outubro de 2021.
Nos termos da portaria, a marca de posição consiste no conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, devendo tal conjunto ser formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica em um determinado suporte.
Além disso, a aplicação do sinal na posição singular no suporte deve ser dissociada de qualquer efeito técnico ou funcional, ou seja, deve apenas ter o caráter de apresentação.
O sinal aplicado ao objeto suporte poderá ser composto por palavras, letras, algarismos, ideogramas, símbolos, desenhos, imagens, figuras, cores, padrões, formas ou a combinação destes.
Além da portaria mencionada, o INPI, por meio de Nota Técnica, trouxe orientações quanto à elaboração da marca de posição, trazendo o importante adendo que a marca de posição deve ser distinta, sendo importante que a posição do sinal aplicado seja singular, pois quanto mais singular for sua posição maior será a distintividade do conjunto.
Assim, a marca de posição vem acrescer quanto às formas de apresentação de uma marca. Destaca-se que a apresentação de uma marca pode ser de variadas formas gráficas, sendo elas nominativa, figurativa, mista, tridimensional e agora também de posição.
Destaco que esta nova forma de apresentação gráfica reforça a necessidade de uma assessoria jurídica qualificada e especializada quanto ao assunto marca, posto que a marca em si, quando bem apresentada, pode ser o bem mais valioso da empresa.
BRUNO FRANCO
OAB/RJ 220.641-E