BARRA MANSA
O prefeito Rodrigo Drable (DEM) assinou, neste domingo, dia 16, novo decreto estabelecendo novas regras para o combate à pandemia de Covid-19 no município. A principal mudança em relação ao decreto anterior diz respeito ao horário de funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes que poderão funcionar mais uma hora, podendo funcionar até às 23h50min.
Vejam as determinações do decreto
Art. 1º Ficam instituídas medidas emergenciais temporárias para enfrentamento do COVID-19, a vigorar até 23 de maio de 2021.
Art. 2º Os comércios somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira no horário de 09:00 horas às 18:00 horas e aos sábados de 09:00 horas às 13:00 horas, exceto para supermercados, farmácias, drogarias, padarias e atividades essenciais descritas no Decreto nº 10.282/2020 do Governo Federal, que poderão manter o funcionamento dentro do horário comumente praticado.
Art. 3º No funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, além das medidas sanitárias previstas nos decretos anteriores, deverá ser cumprido:
- a) O horário de funcionamento será permitido até as 23:59 horas durante todos os dias da semana;
- b) Somente poderão ser utilizadas 50% das mesas do estabelecimento;
- c) Estabelecimento com capacidade para mais de 40 pessoas, deverão submeter todos os presentes a verificação de temperatura antes de adentrar no recinto, não podendo ingressar aqueles com febre;
- d) Fica proibida a permanência de clientes em pé, bem como a utilização de pista de dança dentro dos estabelecimentos.
- e) Deverá estar disponível álcool 70º, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sendo obrigatório aos proprietários, funcionários ou colaboradores manter o uso de máscaras faciais.
- 1.º Ficam autorizados os estabelecimentos a funcionarem após o horário definido na alínea “a” em sistema de delivery, drive-thru e TakeAway.
- 2.º O horário de fechamento é limite, sendo ultrapassado, serão aplicadas as normas de suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias e cassação de alvará em caso de reincidência nos termos da Lei Complementar 057/09, sem prejuízo das multas previstas na legislação municipal.
Art. 4º As academias e estabelecimentos de prática de atividades físicas poderão funcionar de segunda-feira a sábado de 05:00 horas até as 22:00 horas, com até 50% da capacidade de ocupação, distanciamento de 1,5 metro entre os usuários e agendamento prévio, que deverá ser apresentado a fiscalização quando exigido, ficando o estabelecimento infrator sujeito a suspensão de seu alvará de funcionamento.
Art. 5º A fiscalização das restrições impostas neste decreto, será realizada pela Fiscalização de Posturas, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Guarda Ambiental, Defesa Civil, Fiscalização Fazendária, Procon e demais fiscais municipais.
Art. 6º Ficam mantidas todas as ações sanitárias previstas nos decretos anteriores, que não conflitarem como o presente decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.