Com a declaração pelo C. STF da constitucionalidade da Lei 11.442/07, ocorrida quando do julgamento da ADC 48 e ADI 3961, pacificou-se o entendimento de que o contrato entre empresas para o transporte de cargas é de natureza civil.
A Lei 11.442/07 regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por empresas transportadoras e pelos proprietários das cargas a serem transportadas.
Esse novo entendimento afasta a responsabilidade subsidiária do dono da carga e das empresas de transporte rodoviário de cargas, contratantes dos transportadores autônomos de cargas, para com o pagamento de eventuais verbas trabalhistas devidas por eles aos motoristas que prestam o serviço de transporte contratado. Referido entendimento também é aplicado quando da contratação pelo dono da carga de empresas de transporte rodoviário de cargas, assim como quando tais empresas subcontratam referido transporte para com outras empresas de transporte rodoviários de cargas.
Dessa forma, nessas contratações, tonou-se inaplicável o disposto no item IV, da Súmula n. 331, do C. TST.
Além de afastar a responsabilidade subsidiária, também impossibilita eventual pleito de reconhecimento de vínculo pelo contratado em face das contratantes.
Leonardo Leoncio Fontes
OAB/RJ 95.893