Multa tributária superior a 20% é desproporcional

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Por meio de decisão emanada pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, tornou-se por assegurada a ordem ao mandado de segurança impetrado por contribuinte para determinar a redução das multas tributárias em 20% (vinte por cento) do valor do tributo.

Em linhas gerais, o mandado de segurança questionava o auto de infração aberto sobre suposta ausência de recolhimento de ICMS, especificamente sobre o numerário lançado a título de multa tributária punitiva.

A multa tributária punitiva nada mais é do que uma obrigação acessória, uma vez que é vinculada ao descumprimento das previsões da legislação tributária. Contudo, não pode ser transformada em instrumento de arrecadação, pois possui caráter punitivo/pedagógico e não natureza arrecadatória.

Conforme bem evidenciado na decisão, a multa tributária punitiva aplicada sobre o tributo deve obedecer ao patamar de 20% (vinte por cento), visto que a fixação de tal multa em patamar superior à porcentagem mencionada violaria o princípio da proporcionalidade.

Sendo assim, uma multa excessiva neste aspecto violaria os limites da razoabilidade, ainda que tenha como objeto desestimular o comportamento ilícito, além da natureza punitiva. Deste modo, o magistrado fixou o percentual de 20% (vinte por cento) – um quinto do valor da atividade tributável – para o caso em destaque.

A decisão, embora não configure jurisprudência, abre a precedente para discussão da questão junto aos Tribunais.

 

BRUNO FRANCO

OAB/RJ 220.641-E

 

 

 

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