MPRJ obtém no STJ decisão que mantém intervenção na CBF

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RIO DE DEJANEIRO

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, nesta quinta-feira, dia 24, decisão de reconsideração do Ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  restabelecendo a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), para “convocação do Colégio Eleitoral, composto pelas Federações e times da primeira divisão do campeonato brasileiro, para votarem acerca da alteração estatutária no que diz respeito a redefinição das regras do estatuto de 2015, em especial; definição de pesos diversos entre as Federações e clubes; exigências para candidaturas e inclusão dos times de segunda divisão (com o respectivo peso de voto), no Colégio, inclusive para as eleições que se seguirão, observadas as regras previstas no artigo 22, § 5º e seguintes, do Estatuto de 2015.”

No agravo, a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Sub-Cível/MPRJ) e a Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ) pediram a reforma da decisão que havia deferido o pedido da CBF para sustar os efeitos do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0055202-25.2021.8.19.0000, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal.

Na ação civil pública de origem, o Ministério Público, amparando na constatação de vícios formais e substanciais em deliberações adotadas pela CBF, pugnou pela decretação da destituição dos dirigentes da entidade (presidente, vice-presidente e diretoria), realizando-se nova eleição para tais cargos pelo colégio eleitoral habilitado, bem como a declaração da nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de março de 2017, para que nova assembleia fosse convocada com observância do colégio eleitoral determinado pela Lei nº 9.615/98, a Lei Pelé.

O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca proferiu sentença, com antecipação de tutela, destituindo os dirigentes eleitos em pleito decorrente da modificação estatutária que se entendeu nula, e nomeando dirigentes interinos para convocação de nova assembleia para debate das alterações estatutárias e, em seguida, nova eleição. A decisão de antecipação de tutela foi mantida pela 19ª Câmara Cível do TJRJ, quando do julgamento de agravo interno interposto pelo Ministério Público.

A CBF apresentou pedido de suspensão de liminar e sentença perante a Presidência do STJ, que, inicialmente, entendeu por sustar os efeitos do acórdão proferido no agravo interno.

Entretanto, convencido dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Fluminense, o residente do STJ entendeu ter restado “demonstrado que a CBF promoveu a alteração de seu estatuto sem a regular convocação dos representantes das agremiações participantes da primeira divisão do campeonato de futebol de âmbito nacional, afrontando o disposto nos artigos 22, § 2°, e 22-A da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), aprovando novo estatuto prevendo critério diferenciado de valoração de votos, o que impede os clubes de constituírem vontade majoritária frente às federações, engessando, segundo argumenta, o funcionamento da democracia institucional da entidade”. Com isso, reviu sua decisão anterior e restabeleceu a “eficácia da decisão judicial de anulação do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0055202-25.2021.8.19.000, devendo o Juiz de primeiro grau nomear, nos termos do artigo 64 do Estatuto, o diretor mais idoso da CBF como presidente interino para execução do comando da sentença”.

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