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MPRJ obtém decisão determinando que Mangaratiba elabore e apresente Plano Municipal de Mobilidade Urbana

Por Andre
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MANGARATIBA

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis, obteve decisão liminar favorável no escopo de ação civil pública ajuizada em face do município de Mangaratiba. Proferida pelo Juízo da Vara Única de Mangaratiba, em sede de tutela de urgência antecipada, a decisão atendeu ao pedido ministerial ao determinar ao citado município que, no prazo de 60 dias, apresente cronograma e plano de trabalho com metas progressivas para efetivamente iniciar e concluir o Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal nº 12.587/12, e sob pena de multa diária ao gestor municipal no valor de R$ 10 mil.


A ACP foi ajuizada pelo MPRJ em razão da omissão do município diante do dever legal imposto pela Lei Federal nº 12.587/2012, uma vez que este não elaborou, no prazo legalmente estabelecido, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana. A citada legislação determinou aos municípios com população acima de 20 mil habitantes, e a todos os demais obrigados, a elaborar o plano diretor que instituíssem tal plano, em âmbito local, integrado e compatível com os planos diretores, no prazo máximo de sete anos, contados da entrada em vigor da Lei, o que ocorreu em 12 de abril de 2012. Assim, o lapso de tempo conferido ao município de Mangaratiba para a criação do plano foi encerrado em abril de 2019.

Na decisão, proferida em dezembro de 2021, a juíza Patrícia Fernandes de Souza Drumond escreveu que “não se pode perder de vista que é dever legal a elaboração de Plano de Mobilidade Urbana, e verifica-se que o réu permaneceu inerte, deixando escoar o prazo para a confecção do mesmo. Nesse sentido, caracteriza-se o periculum in mora, uma vez que se trata de interesse difuso da coletividade, em razão da total falta de planejamento do município na seara de mobilidade urbana, de modo a gerar lesão ao direito social fundamental ao transporte e ao direito de ir e vir das pessoas no território de Mangaratiba”.

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