ESTADO
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Subcível/MPRJ) e da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, mediante provocação do Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária (GAESF), encaminhou à presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ) representação por inconstitucionalidade da Lei n.º 8.960/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a instituição de regime diferenciado de tributação para o setor metalmecânico. De acordo com a representação, a legislação viola o artigo 199 da Constituição do Estado e fere o princípio federativo.
A Lei n.º 8.960/2020 foi editada à luz da Lei Estadual n.º 6.979/2015, concebida com o propósito de promover o desenvolvimento industrial e a geração de empregos e renda em certas regiões do Estado, por meio da concessão de incentivos fiscais de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a estabelecimentos industriais localizados em determinados municípios. Após a reinstituição do regime fiscal especial editado pela Lei n.º 6.979/2015, realizada com base na Lei Complementar Nacional n.º 160/2017 e no Convênio ICMS n.º 190/2017, a pretexto de utilizar benefício pré-existente e válido (previsto na Lei n.º 6.979/2015), o Estado editou o Decreto Estadual n.º 46.793/2019 e, posteriormente, a Lei n.º 8.960/2020.
Porém, embora a Lei n.º 8.960/2020 tenha adotado como paradigma a Lei n.º 6.979/2015, as referidas normas diferem entre si. Para além de restringir o seu alcance às indústrias do setor de metalurgia/siderurgia (o que a Lei n.º 6.979/2015 não faz), e ampliar o seu espectro para todo o território estadual (a Lei nº 6.979/2015 é restrita a municípios do interior), a Lei n.º 8.960/2020 instituiu benefícios fiscais inexistentes na Lei n.º 6.979/2015, que resultam em renúncia de receita pública.
Além de violação ao artigo 199, § 11, inciso VII, da Constituição do Estado e ao princípio federativo, foi identificada na norma a existência de violação à regra que impõe ao Estado o dever de realizar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e aos princípios da economicidade, da eficiência, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal. A legislação também viola regra segundo a qual a política industrial deve priorizar ações voltadas à redução das desigualdades regionais, e aos princípios da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da isonomia.
A representação ressalta que a aplicação das novas regras acarreta lesão continuada ao patrimônio estadual, num cenário já marcado pela escassez de recursos estatais, provocada pela queda arrecadatória e pelos esforços voltados para a prevenção e o combate aos efeitos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Além disso, também é destacado que a inobservância da legislação relativa a convênio de ICMS pode resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º, caput, da Lei Complementar n.º 160/2017 (proibindo o recebimento de transferências voluntárias, a obtenção de garantia de outro ente e a contratação de operações de crédito), e na exclusão do Estado do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar n.º 159/2017, o que acarretaria o retorno das condições dos contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda àquelas vigentes antes da repactuação do do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.
Processo n.º 0085032-70.2020.8.19.0000.