Embora representantes do município tenham informado que, depois do encontro de segunda-feira, 4, no Palácio das Laranjeiras, no Rio de Janeiro, representantes da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEA) e dos órgãos ambientais estaduais se reuniram na terça-feira-feira, 6, também na Capital Carioca, com representação do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual (MPE), o MPF em Volta Redonda garante que as negociações de autorização para a empresa continuar a operar há muito são conduzidas sem sua participação.
O encontro de terça-feira foi para encontrar meios para evitar a possível paralisação das atividades na Usina Presidente Vargas (UPV), anunciada no último final de semana, pelo não cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado com órgãos ambientais do Estado, em abril de 2016. Na ocasião foi definido que, a empresa teria o prazo de cinco meses para cumprir com os compromissos ambientais assumidos com a assinatura do TAC. A determinação anterior para o cumprimento do TAC era de dez dias. Da reunião de segunda-feira participaram o governador Pezão (PMDB) e seu vice, Francisco Dornelles (PP), o deputado André Corrêa, de Valença, além de representantes da SEA, Companhia, da Câmara de Vereadores de Volta Redonda e do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense e dos órgãos ambientais estaduais envolvidos na questão.
NOTA DO MPF DE VOLTA REDONDA
Hoje, em nota à imprensa, os Procuradores da República atuantes em Volta Redonda esclarecem que, ao contrário do divulgado na imprensa local, as negociações de autorização para a CSN continuar a operar há muito são conduzidas sem a participação do Ministério Público Federal e reafirmam, a esse propósito, a atualidade da posição externada em audiência judicial realizada no dia 24 de fevereiro de 2016 (fls. 2795 e ss. dos autos do proc. 0066962-02.2015.4.02.5104, em curso perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda). Informa que, esse novo acordo judicial à época o projeto do TAC 03/2016, vencido em 11 de setembro de 2017, está sendo negociado sem a participação do MPF e MPE-RJ. “Os réus Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e Estado prestam apenas informações evasivas ao MPF e MPERJ, quando buscamos acompanhar a negociação do acordo extrajudicial. O quadro fático, portanto, é outro, já que agora os réus negociam um acordo extrajudicial com a exclusão de ambos os Ministérios Públicos”.
CASO CONCRETO
No caso concreto, a negociação de acordo extrajudicial ocorre em substituição ao curso regular do processo de licenciamento ambiental. Isso está errado porque o Termo de Ajustamento de Conduta não serve para substituir a licença ambiental; serviria para complementar, acrescer às condicionantes da licença, sem nunca tomar-lhe o lugar. Em suma, a ordem jurídica não permite à Administração utilizar o termo de ajustamento de conduta como sucedâneo da licença ambiental. Garantiu o MPF que, obrigações essenciais inseridas no TAC n. 026/2010 foram descumpridas pela CSN e, apesar disso, a autarquia ambiental negocia novo ajustamento de conduta. O Inea e Estado do Rio de Janeiro não podem obter, em via legal anômala (TAC), resultado (renovações sucessivas apesar do descumprimento de obrigações essenciais) que não poderiam obter através da via regular.
Ainda de acordo com a nota dos procuradores, para prevenir que os administradores disponham de interesse público indisponível, o MPF requer seja determinado aos réus Inea e Estado do Rio de Janeiro que analisem conclusivamente, no prazo indicado na Resolução Conama 237, os requerimentos da CSN para a renovação de licenças ambientais vencidas há anos e, além disso, que se abstenham de permitir à CSN operar a Usina Presidente Vargas senão no curso regular de processo de licenciamento e mediante a expedição de licença ambiental válida.
Lembraram os procuradores na nota que, a sociedade e os trabalhadores não podem mais se sacrificar para a CSN operar em descompasso com a lei ambiental. Os trabalhadores são os maiores prejudicados pela poluição, em razão da maior proximidade e constância com que a ela se sujeitam. “O Inea não pode continuar a permitir a operação da CSN sem o licenciamento exigido em lei. O Poder Público deve exigir responsabilidade social e ambiental das grandes indústrias, sob pena de, omitindo-se, incentivar a ganância desmedida, o sacrifício dos mais vulneráveis e do meio ambiente para o fomento dos lucros privados.”
MANIFESTO DO MPF
Assim se manifestou o Ministério Público Federal no curso da Ação Civil Pública 0066962-02.2015.4.02.5104, movida contra o Estado do Rio de Janeiro, Instituto Estadual do Ambiente e Companhia Siderúrgica Nacional em 2015, em que se pede à Justiça Federal o reconhecimento da inexistência jurídica de ato administrativo que autorize a operação da Usina Presidente Vargas e a consequente determinação de paralisação dos setores poluidores.
Apesar do posicionamento do Ministério Público Federal, o Inea, o Estado do Rio de Janeiro e a CSN celebraram, em 13 de abril de 2016, acordo para autorizar a CSN a funcionar até 10 de dezembro de 2017 (TAC 03/2016 e, nele embasada, AFF IN034283).
Aguardam apreciação pela Justiça Federal, entre outros, os pedidos de providência liminar apresentados pelo Ministério Público Federal no dia 06 de abril de 2017, e reiterados em 16 de maio de 2017 e 06 de agosto de 2017, com o objetivo principal de suspender as atividades exercidas nas unidades de sinterização 2, 3 e 4 da Usina Presidente Vargas, acrescidos, em 6 de dezembro de 2017, destes pedidos apresentados em caráter urgente: “I) seja determinado aos réus que se abstenham de formalizar, em TAC ou instrumento congênere, solução paralela ao objeto deste processo, ressalvada a possibilidade de acordo judicial ou acordo cuja eficácia seja condicionada à homologação judicial, com participação do autor coletivo (Ministério Público Federal), e, caso já tenham formalizado acordo, sejam suspensos seus efeitos até sua apreciação judicial; II) caso negado o pedido I, seja determinado aos réus assegurar ciência prévia e efetiva participação do autor coletivo (Ministério Público Federal) em todo ato oficial cujo objeto coincida com o deste processo, sob pena de não produzirem efeitos até que assegurada a efetiva participação do Ministério Público Federal;”.