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MPE se manifesta pela impugnação da candidatura de Celso Alencar Ramos Jacob ao cargo de prefeito de Três Rios

Por Carol Macedo
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TRÊS RIOS

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 174ª Promotoria Eleitoral, manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura de Celso Alencar Ramos Jacob ao cargo de prefeito de Três Rios. A medida tem por base uma condenação do candidato pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), referente à descontinuação de um projeto para implantação de aterro sanitário no Município no período em que Celso era prefeito do Município de Três Rios, e uma condenação criminal por dispensa irregular de licitação (artigo 89 da Lei de Licitações).

A condenação pelo TCE-RJ se deu pela descontinuidade de um projeto para implantação de um aterro sanitário no município, no valor de R$ 244.800,00. O valor da primeira parcela foi repassado pelo Estado mas não houve a conclusão do projeto nem a devolução do valor referente à parcela transferida, havendo portanto dano ao erário estadual.


Quanto à condenação criminal, a manifestação pela impugnação relata que, após o regular procedimento licitatório, foi celebrado o contrato n° 031/02, em 15 de março de 2002, com a empresa Engemar Engenharia e Construções Ltda., cujo objeto era a construção de uma creche padrão, sendo de 180 dias o prazo para a conclusão das obras. Como a empresa contratada não cumpriu o prazo, foi realizado termo aditivo ao contrato, em 14 de novembro de 2002, conferindo acréscimo de 120 dias no prazo final.

Com o fim da prorrogação e como a obra não foi concluída, após notificação extrajudicial da contratada, foi assinado em 16 de junho de 2003 um Termo de Ajuste de Conduta que determinou nova ampliação de 120 dias do prazo para o término da obra, que acabou não completada, tendo sido rescindido o contrato em 03 de setembro de 2003.

Ainda de acordo com a manifestação, com o objetivo de contratar sem licitação outra empresa para complementação da construção, Celso decretou “estado de emergência”, sob o argumento de que a demora na conclusão das obras da creche causaria danos irreparáveis aos cidadãos e às instalações já edificadas. A 174ª Promotoria Eleitoral ressalta que a alegada emergência, porém, não pode ser considerada como a mesma do art. 24, IV, da Lei nº. 8.666/93 (com redação vigente à época dos fatos), tendo em vista as anteriores ampliações de prazo. A ação agora aguarda apreciação pela Justiça Eleitoral.

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