Modalidades de garantias que podem ser exigíveis em contratos de locação

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Os contratos de locação são instrumentos que demandam uma elaboração personalizada, simples mas que permite aos signatários estabelecer um acordo juridicamente seguro e economicamente exultante para ambos. É importante que os contratos sejam claro e objetivo para que haja direcionamento a um bom negócio jurídico, movido pelo princípio da boa-fé que rege o ordenamento jurídico nas relações contratuais.

Em um contrato locatício, pode ser exigido pelo locador algumas modalidades que asseguram a garantia do contrato, elencados no art. 37 na lei do inquilinato: Caução; Fiança; Seguro fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Diga-se, que qualquer que seja a modalidade de garantia escolhida, esta se estende até o fim do contrato, ainda que seja prorrogado, podendo haver alteração do instrumento de garantia.

E se porventura ocorrer algum fato que obste a modalidade escolhida inicialmente, na vigência do contrato, o locador pode exigir uma renovação da garantia ou até mesmo a substituição da modalidade de garantia, sob pena do não cumprimento, incorrer ao desfazimento da locação.

É preciso analisar as especificidades de cada caso ao fazer a escolha dentre as modalidades de garantias, verificando a que melhor se encaixa ao caso e que seja possível para a concretização do negócio.

Muito embora a lei 8.245/1991 indique o respectivo rol de modalidades de garantias locatícias, cabe ressaltar que há limitação a utilização destas, sendo expressamente vedada a exigência de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato, sendo passível de nulidade.

Dalila Teixeira de Souza
OAB/RJ 218.340-E

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