Medida Provisória auxilia empresas no enfrentamento da pandemia

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SUL FLUMINENSE

O Governo Federal editou a Medida Provisória 927, que trata sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19). São orientações que podem auxiliar empresas e funcionários a adotar medidas para superar a fase de isolamento domiciliar.

São alternativas como propor a redução de salários sem necessidade de negociação coletiva; home office ou teletrabalho; antecipação de férias individuais; férias coletivas; aproveitamento e antecipação dos feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e  ainda orienta sobre o estabelecimentos de saúde.

Segundo Aloizio Perez, advogado do Sindicato do Comércio Varejista de Barra Mansa, Quatis e Rio Claro e também presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Barra Mansa (OAB-BM), as medidas servem como auxílio ao empregador e funcionários, na manutenção dos empregos e preservação contra o avanço do coronavírus. “Elaboramos um material orientando o que o empregado pode fazer juridicamente. A competência para falar sobre Direito do Trabalho é da União. Temos vários artigos e doutrinadores orientando que o empregado pode adotar várias medidas neste período. O empregador pode, por exemplo, conceder férias coletivas de no mínimo dois períodos desde que cada um não ultrapasse o limite mínimo de 10 dias corridos, comunicando com 48 horas de antecedência, e faça o pagamento nas férias corretivas”, comenta o advogado.

O empregador pode também propor a redução de salários sem necessidade de negociação coletiva, pois em caso de interrupção dos serviços por decretos municipais, estaduais, federais, a Medida Provisória permite aplicar o artigo 503 da CLT: paga-se ao empregado o correspondente a 75% do seu salário, no tempo da interrupção da atividade, respeitado o salário mínimo. Antes desse período, é devida a integralidade do salário. Outra medida bastante explorada e que consta na MP é a prática de home office ou teletrabalho. Nesta modalidade as empresas podem prestar seus serviços, através de teletrabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. “O empregador também pode combinar com o empregado o teletrabalho, que é o trabalho à distância. Ele pode trabalhar em casa, também. Mas tem que ser negociado isso e ter um acordo escrito”, frisa Aloizio Perez.

BANCO DE HORAS

Segundo a MP é preciso acordo coletivo ou individual escrito, para a compensação no prazo de até 18, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, com prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. Veja outras orientações no site https://bit.ly/2w1479d.

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