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Liminar proíbe que Estado faça gestão dos leitos de Resende destinados a pacientes de Covid-19

Por Cyntia Freitas
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RESENDE

Uma liminar preventiva deferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Resende, Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva, não permitiu que o Governo do Estado do Rio de Janeiro faça gestão dos leitos hospitalares do município destinando a pacientes com o novo coronavírus (Covid-19) oriundos de outras localidades. Da mesma forma, o município terá que se abster de incluir os leitos da rede municipal de saúde, designados ao tratamento da doença, no Sistema Estadual de Regulação. Com a decisão, o Estado fica proibido de utilizar dos serviços de saúde prestados diretamente pela rede municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 milhão. A ação, onde tanto o Estado como o município são réus, foi impetrada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Resende.

Na decisão publicada na sexta-feira, dia 01, o juiz Hindenburg considerou “a inconstitucionalidade da Deliberação CIB/RJ n.º 6.159/2020, por manifestar violação ao pacto federativo e à autonomia dos municípios para a gestão de seus próprios recursos e serviços locais de saúde”.  O Estado ainda não poderá tomar para si a regulação dos serviços de saúde prestados diretamente pela rede de Resende, mantendo esta atividade regulatória no âmbito do próprio município, inclusive a gestão da ocupação e utilização de seus leitos, sob pena de multa diária no valor de R$1 milhão. A decisão também determinou que Resende se abstenha de realizar a inclusão dos leitos da rede municipal de saúde, destinados ao tratamento do Covid-19, no Sistema Estadual de Regulação.


No artigo 1º do texto da liminar justifica que “torna-se evidente a intenção do Estado em concentrar em suas estruturas a regulação integral dos leitos destinados a pacientes Covid-19, inclusive aqueles criados, custeados e administrados pelos municípios, atraindo para si a definição da forma como estes serão ocupados e por quais pacientes, que poderão advir de qualquer município fluminense”. O parágrafo único deste mesmo artigo, apesar de pretensamente ressalvar que os municípios prosseguirão regulando leitos próprios, restringe esta medida apenas aos “leitos excedentes a serem instalados com recursos exclusivamente próprios municipais, não habilitados ou em processo de habilitação”, os quais ainda assim deverão ter sua disponibilização e utilização informadas à Central Estadual de Regulação, já antecipando expressamente que esta regulação local permanecerá até resolução em contrário, “Em outras palavras, o Estado desde já atraiu para si a regulação de todos os leitos já existentes para atendimento a pacientes Covid-19, inclusive integrantes das redes municipais, ressalvando tão somente a gestão municipal, e até resolução em contrário, dos leitos que os municípios venham a futuramente instalar, os quais desde já devem ter sua disponibilização e utilização reportadas à Central Estadual Reguladora”, informa o texto, salientando que a Deliberação CIB, “aprovada em reunião que contou com a participação do município réu, através de seu representante regional, e não diretamente, está em dissonância com os ditames constitucionais e legais em vigor, permitindo indevida intromissão do Estado em ações e serviços de competência municipal, causando desequilíbrio e injustiça passíveis de reparação pelo Poder Judiciário, na garantia dos direitos da população Sul Fluminense”.

Em nota enviada pela Assessoria de Imprensa, a Prefeitura de Resende informou que “figura no polo passivo da referida ação”. “Com o resultado, segue o planejamento já feito até o momento. A Prefeitura de Resende informa ainda que mantém reuniões virtuais semanais com o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal”.

O Governo do Estado, até o fechamento desta edição não havia se pronunciado sobre o assunto.

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