Lei Estadual altera regras de crediário e recomenda a fatura digital

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SUL FLUMINENSE

O comércio da região retoma sua rotina gradualmente após a flexibilização permitida pelos municípios na prevenção contra o coronavírus. Situação que gerou desencontro e atraso de pagamento de carnês e boletos de lojas, crediários. Uma situação já abordada pelo A VOZ DA CIDADE, obtendo orientação jurídica.

De forma geral, a recomendação é que devido à falta de precedentes, boletos atrasados e possível incidência de juros podem ser questionados em órgãos de proteção ao consumidor. “Além dos princípios consagrados no Código de Defesa do Consumidor, devemos observar os princípios contratuais, quais sejam: boa-fé, probidade, e solidariedade. E para analisarmos essa questão, imprescindível situarmos a discussão sob o enfoque do caso fortuito e força maior”, afirma a advogada Lailla Finotti de Assis Lima, da SEA Advocacia.

Segundo ela, é considerada abusiva a incidência de juros e multas pelos lojistas, que não manteve o estabelecimento aberto na quarentena e inviabilizou que o cliente, também em quarentena, pudesse pagar sua dívida. “Sendo mantida a cobrança de juros e multa, o consumidor deve procurar os órgãos de defesa do consumidor. Essa reclamação pode ser realizada por meio do Procon, Decon e por sites de defesa do consumidor. O site do Governo Federal não possui todas as lojas que estão cadastradas, mas existe o ‘Reclame aqui’. Se não houver qualquer retorno pelos canais anteriormente indicado, aconselho que o consumidor promova o pagamento integral do débito – com o acréscimo dos juros e multas – e posteriormente demande judicialmente para esta revisão – por ação judicial”, recomenda a advogada.

LEI ESTADUAL DO BOLETO DIGITAL

De acordo com Lailla Lima, o consumidor ganhou apoio da legislação estadual. A advogada ressalta que a Lei Estadual nº 8847, publicada nesta quarta-feira, dia 27, estipula que todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento no estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizarem aos seus clientes faturas ou boletos digitais, objetivando o pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto vigorar o estado de calamidade pública gerada pela pandemia Covid-19.

A advogada ressalta que a norma impede a incidência de juros e multas. “Referida norma ainda proíbe que esses estabelecimentos comerciais efetuem cobranças de multa e/ou juros dos clientes que ficarem inadimplentes por falta de acesso às faturas ou boletos de pagamento, como proteção ao consumidor. De acordo com a lei, eventual inadimplência, gerada por defasagem parcialmente no recebimento da renda mensal do cliente, deve ser objeto de acordo, antes que qualquer negativação ou restrição nos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores sejam concretizadas”, afirma a advogada.

Caso as empresa descumpram as disposições contidas no texto legal, estarão sujeitas ao pagamento de multa correspondente a 1.000 UFIR-RJ – aproximadamente R$ 3.555 por infração. O valor será revertido para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).

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