Em 29 de setembro de 2025 foi sancionada a Lei Federal nº 15.222, que promove importantes alterações nas regras da licença-maternidade, especificamente para casos de internação hospitalar prolongada. A lei entra em vigor imediatamente, conforme publicação no diário oficial de 30/09/2025.
A principal mudança e ponto de atenção crucial refere-se a situações de internação hospitalar que superem 2 semanas. Quando comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá ser estendida em até 120 dias adicionais após a alta da mãe e do recém-nascido, descontando-se o tempo de repouso anterior ao parto, caso tenha ocorrido.
A nova lei estabelece que essa extensão se aplica tanto para internação da mãe quanto do recém-nascido, desde que decorrente de complicações médicas relacionadas ao parto. O período adicional não se confunde com a licença-maternidade tradicional de 120 dias, representando uma proteção extra em casos excepcionais.
Os empregadores deverão estar preparados para gerenciar licenças potencialmente mais longas em situações específicas de internação prolongada.
O período prolongado de afastamento também será considerado salário-maternidade e seguirá o mesmo procedimento, inclusive quanto a obrigação de pagamento pelo empregador e a possibilidade de compensação.
Durante todo o período da licença estendida, mantêm-se todos os direitos trabalhistas, incluindo estabilidade no emprego, recolhimento do FGTS e contagem de tempo de serviço. A funcionária permanece protegida contra demissão arbitrária.
Assim, diante da necessidade de adequação dos procedimentos internos e controles de benefícios, recomenda-se buscar auxílio jurídico especializado para implementação adequada das novas regras.
Gabriel Patrocínio De Souza
OAB/RJ 195.756