Laudo pericial constatando a insalubridade da atividade não é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional

Por Carol Macedo

As atividades insalubres, assim consideradas pelo artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas como aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, além do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Em vista disso, a Norma Regulamentadora nº 15, foi editada para estabelecer as atividades e operações insalubres, de forma a definir quais atividades seriam consideradas insalubres, bem como os limites da exposição, dentre outras peculiaridades.

Contudo, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, fixou o entendimento de que para que a atividade seja considerada insalubre, ensejando o pagamento do respectivo adicional, além do laudo pericial é necessário que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme a Súmula 448.

Nesse sentido, é de se destacar que por meio do julgamento do RR-21198-49.2018.5.04.0027, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu de que diante da ausência de previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não acarreta o direito ao adicional de insalubridade.

Desta forma, percebe-se que muito embora a prática das atividades relacionados à construção civil naturalmente acarretem um contato direto com materiais como cimento e argamassa, não há qualquer previsão atribuindo a insalubridade da atividade, não ensejando pagamento do respectivo adicional.

Portanto, em observância aos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que o laudo pericial constando a insalubridade da atividade, por si só, não ocasiona direito ao respectivo adicional, sendo necessário, ainda, que a atividade conste na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

LUCAS COSTA MENDONÇA

OAB/RJ 220.929-E

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