Justiça mantém execução de dívida ativa da Companhia Siderúrgica Nacional

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Julgando improcedente o recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), que questionava débitos de ICMS com o Estado do Rio, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a execução fiscal da dívida ativa da empresa.  Os embargos da siderúrgica foram rejeitados por quatro desembargadores da 22ª Câmara Cível. Somente um foi contrário à decisão. Sendo assim, foi mantida ainda, a sentença de primeira instância pela execução fiscal de débitos inscritos em dívida ativa no valor atualizado de R$ 140.796.842,42.

Conforme a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), a Companhia importou placas de aço no valor de R$ 255,7 milhões, fazendo incidir o tributo sobre esse valor e se debitando em R$ 48,6 milhões. Na sequência, a mercadoria foi transferida de seu terminal portuário (Tecar) em Itaguaí para a Usina da Siderúrgica, em Volta Redonda, mas o valor total declarado nesta transferência foi de apenas R$ 63,6 milhões. A empresa adotou base de cálculo 75% inferior na saída da mercadoria do Porto de Itaguaí para Volta Redonda, gerando assim um saldo credor indevido, de R$ 36,5 milhões. Na apelação, a CSN alegou que a operação seria uma mera circulação de mercadoria entre seus próprios estabelecimentos.

No seu voto, o Desembargador Buhatem destacou as provas irrefutáveis apontadas pela PGE-RJ. O relatou escreveu que, o Fisco Estadual verificou as notas de saídas de 29/11/2008 a 18/12/2008, relativas a placas de aço, e constatou que a ora apelante se creditou de forma indevida do valor pago de ICMS da operação anterior de importação de matéria-prima pelo estabelecimento Tecar. “Isso porque, ao emitir nota fiscal de saída do produto, praticou preço menor que o de sua importação, sem justificativa, o que gerou, como dito, creditamento indevido”, escreveu.

O Procurador do Estado, André Serra Alonso, durante a sustentação oral na sessão da 22ª Câmara Cível, ressaltou que o “motivo da autuação foi a infração ao artigo 37 § 1° da Lei estadual n° 2.657/96, que determina o estorno proporcional do crédito escritural quando o bem circula por preço inferior ao de sua aquisição”.

Já o relator da apelação, Desembargador Marcelo Lima Buhatem, discordou do argumento da empresa.  “Ora, se a mercadoria apenas foi transferida de um estabelecimento do mesmo contribuinte para outro, por que motivo o preço utilizado na saída foi menor?”, indagou o Desembargador. E acrescentou: “A apelante se aproveitaria desse crédito escritural adquirido na operação anterior (importação da matéria-prima pelo estabelecimento Tecar), de forma indevida para futuras operações tributárias”.

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